PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 06/10/2015 às 00:01
EDITAL N.º 001/2015 - SF/SAU - O Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Atividades Urbanas e da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, especificamente arts. 26 e 73 do Código Tributário Municipal (Lei n.º 5546, de 26.12.78, com suas alterações posteriores), CONVOCA os contribuintes identificados no Anexo Único deste Edital, proprietário, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título de lotes vagos inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, para atualizarem os dados relativos ao seu imóvel. Para atender ao disposto neste Edital os contribuintes deverão comparecer no Espaço Cidadão JF, na Av. Rio Branco, 2.234, ao lado do Parque Halfeld, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste edital, sob pena de imposição das penalidades pecuniárias e da não obtenção de benefícios diversos previstos na legislação municipal, bem como de perdimento do bem, nos termos da Lei Municipal n.º 12.289/2011 e do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 2º Considera-se passível de arrecadação pelo Município de Juiz de Fora o imóvel urbano localizado em seu território, abandonado pelo proprietário, com a intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio, e que se não se encontrar na posse de outrem, passando à propriedade do Poder Público após três anos da caracterização como bem vago e ao final do respectivo procedimento administrativo”. Código Civil: “Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; … Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”. Juiz de Fora, 30 de setembro de 2015. a) FÚLVIO PICCININI ALBERTONI - Secretário da Fazenda. a) SÉRGIO ROCHA - Secretário de Atividades Urbanas.
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